Na verdade, o legislador chegou à conclusão que a punição como contra-ordenação das ofensas corporais causadas por animais de companhia não era suficiente para dissuadir a sua prevenção, o que o levou a considerar tais comportamentos como crime.
Por outro lado, também é convicção do legislador que a “perigosidade canina, mais que aquela que seja eventualmente inerente à sua raça ou cruzamento de raças, se prende com factores muitas vezes relacionadas com o tipo de treino que lhes é ministrado e com a ausência de socialização a que os mesmos são sujeitos”. Por isso, entendeu legislar no sentido de que “aos animais sejam proporcionados os meios de alojamento e maneio adequados, de forma a evitar-se, tanto quanto possível, a ocorrência de situações de perigo não desejáveis”.
Algumas das regras impostas por este diploma legal são a licença e o registo, o seguro de responsabilidade civil, o alojamento apropriado, a esterilização e o treino obrigatório.
O novo Decreto–Lei, no seu artigo 3º diz que animal de companhia é qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia.
Por seu turno, animal perigoso é aquele que tenha alguma vez mordido, atacado ou ofendido a saúde de uma pessoa, tenha ferido gravemente ou morto outro animal fora da propriedade do seu detentor, tenha sido declarado como tendo comportamento agressivo ou considerado pela autoridade competente um risco para pessoas e outros animais.
São animais potencialmente perigosos, à luz do diploma, aqueles que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possam causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais.
Em Portugal, as raças consideradas potencialmente perigosas, bem como os cruzamentos destas, são o Cão de fila brasileiro, o Dogue argentino, o Pit bull terrier, o Rottweiller, o Staffordshire terrier americano, o Staffordshire bull terrier e o Tosa inu (definidas no Anexo da Portaria nº 422/2004, de 24 de Abril).
Os detentores (que o legislador, na alínea f) do artigo 3º refere ser qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, que tenha o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para criação, reprodução, a manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha à sua guarda, mesmo que a titulo temporário) destes animais são obrigados a obter licença e registo na sua Junta de Freguesia, entre os três e os seis meses de idade do cachorro, devem ter seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais danos causados pelos animais e cumprir uma série de requisitos para o seu alojamento (vedações, espaçamento entre o gradeamento e portões, placas de aviso de presença e perigosidade do animal, etc.).
A esterilização é obrigatória para todos estes animais, mas com excepção dos cães potencialmente perigosos inscritos no livro de origens oficialmente reconhecido (LOP). A partir de 14 de Abril de 2010, será igualmente obrigatório o treino com vista à socialização e obediência do cão, ministrado por treinadores certificados para esse efeito. Existem ainda medidas para cumprir no que se refere à circulação, à criação e reprodução e à comercialização.
Numa próxima oportunidade continuaremos a esmiuçar este novo Decreto–Lei.Entretanto, os detentores de animais perigosos e potencialmente perigosos devem informar-se mediante uma leitura atenta do Decreto – Lei nº 315/2009, de 29 de Outubro, junto das Associações de Animais ou das autoridades competentes, nomeadamente a GNR, a PSP ou a Direcção Geral de Veterinária. Pode obter o texto completo deste decreto aqui.
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